Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 263/2022-RELT4

8.1. Trago à apreciação desta Segunda Câmara os presentes autos que tratam das Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Dueré- TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis Mariana da Silva Coelho Carvalho – Presidente, Fredison Araújo de Carvalho – Controle Interno, e João Gomes de Amorim – Contador, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, consoante os termos do Processo nº 4453/2021.

8.2. A competência deste Tribunal de Contas para julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, tem sustentação na Constituição Federal, art. 71, inciso II.

8.3. O momento do controle exercido no julgamento da prestação de contas de ordenador é posterior aos atos de gestão, ou seja, após a conclusão da utilização dos recursos públicos durante todo o ano.

8.4. A obrigatoriedade da apresentação da prestação de contas funda-se no preceito constitucional estabelecido no artigo 32, § 2º da Constituição Estadual que:

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.

8.5. Assim, a prestação de contas é um dos principais instrumentos de transparência da gestão fiscal, devendo ser elaborada de modo a demonstrar da forma mais clara e evidente possível, o resultado da gestão pública. É um processo que obedece uma série de formalidades estabelecidas em dispositivos normativos e regulamentares a serem observados.

8.6. No tocante ao exame da prestação de contas, foram destacados apontamentos no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 367/2022, os quais analiso em confronto com a defesa apresentada, vejamos:

a) Item 4.1 - Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 6.145.361,64), com o total dos Dispêndios (R$ 6.248.806,17) da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário de (R$ -103.444,53), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964;

Os responsáveis informam que:

Com relação ao déficit orçamentário, na ordem de R$ -103.444,53, demonstrado no Balanço Orçamentário – Anexo 12, temos a esclarecer inicialmente que o Fundo Municipal de Saúde no exercício anterior dessa análise apresentou um Superávit Financeiro de R$ 401.531,00, comparando esse valor com o Déficit evidenciado no quadro "Resultado da Execução Orçamentária" R$ -103.444,53, verifica se que houve suficiência no valor de R$ 298.086,47, desta forma no referido exercício e possível identificar no balanço orçamentário(anexo 12 - balanço/Ordenador/2020), que constam despesas utilizando as fontes de recurso de superávit financeiro do exercícios anterior.

Portanto o Balanço Orçamentário do Fundo Municipal de Saúde, evidenciou Déficit Orçamentário, o qual não resultou em desequilíbrio das finanças do Fundo de Saúde, vez que a gestão utilizou os recursos provenientes de Superávit Financeiro do exercício anterior, para abertura de créditos adicionais, sendo também que não resultou em Déficit Financeiro ao final do exercício em exame, demonstrando disponibilidades de caixa superior ao valor das obrigações financeiras.

Ademais vale ressaltar a INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 02, de 15 de MAIO de 2013, no item 2.1 - Ocorrência de déficit de execução orçamentária, excetuando‐se quando o déficit foi resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964);

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou o item justificado com ressalvas.

Comparando o Ativo Financeiro (R$ 349.996,97) e Passivo Financeiro (R$ 43.160,50), o Fundo Municipal de Saúde de Dueré apresentou em 2020 um superávit financeiro geral no valor de (R$ 306.836,47).

Assim, verifico que o déficit orçamentário de R$ -103.444,53 não implicou em insuficiência financeira no exercício, razão pela qual converto em ressalva a ocorrência.

b) Item 4.3.1.1.1 - Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 2.279,87 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 95.059,17, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021;

Os responsáveis informam que:

Inicialmente vale mencionar que todos os empenhos/liquidados e classificados no elemento de despesa 33.90.30 – tem sua movimentação como estoque registrado na conta 1.1.5(saldo devedor), desta forma algumas despesas tais como combustíveis e lubrificantes automotivos, peças para manutenção de veículos, dentre outros materiais, tiveram movimentação de valores pela conta de almoxarifado, todavia essas despesas não passam efetivamente pelo almoxarifado tendo em vista que são de imediato consumo.

Destaca-se que o item em tela, tratar-se de materiais de uso e consumo, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo e operacional de Caráter Imediato, Material cuja duração é limitada a curto espaço de tempo. Desta forma, comprometidas por ocasião da liquidação e de entradas compensatórias, destinados a atender ao Consumo Imediato da Entidade.

Assim, considerando que as empresas dos fornecedores terem sede no município e outras próximas em municípios vizinhos, disponibilizarem de imediato os materiais conforme solicitação do departamento de compras, logo o departamento de compra opta em não fazer estoque muito alto de materiais, tendo em vista diversos fatores tais como vencimento de mercadorias, cuidado na armazenagem dos produtos e ocupação de espaço físico, etc. tendo esse cuidado evitando eventuais prejuízos aos cofres públicos.

Destacamos que quando da aquisição, os valores foram devidamente registrados no sistema patrimonial, gerando todos os efeitos para este fim, conforme demonstrado no balancete de verificação à conta contábil 1.1.5.6.1.01.00.00.00.0000, segue resumo:

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou o item justificado com ressalvas, recomendando que “(...) façam o acompanhamento concomitante à movimentação contábil, de forma que se tenha a informação com grau máximo de confiabilidade.”

Desta forma, sigo o entendimento do voto condutor do Acórdão nº 831/2017 – 2ª Câmara, Acórdão nº 95/2022 – 2ª Câmara, convertendo, para tanto, o apontamento em ressalva e recomendo ao atual gestor para que, nos exercícios subsequentes, realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos e proceda os registros tempestivamente das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

c) Item 5.2.1 - O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Dueré, contribuiu 18,54%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente;

d) Item 5.2.1 - Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 2%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Análise dos itens “c” e “d”:

Os responsáveis informam que:

Justificativa para as letras C-D); inicialmente Ressaltamos que o município não tem Regime Próprio de Previdência, desta forma considerando as despesas relacionadas o Fundo de Saúde contribuiu com 20,49%, Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme visualizar os valores no próprio Relatório de análise da Prestação de Contas n° 367/2022, mais precisamente no Quadros 26-Apuraçao da Contribuição Patronal -RGPS- Execução Orçamentaria; vejamos abaixo conforme “imprime”.

(...)

Com relação ao apontamento da divergência apurada de 2% por cento, cabe esclarecer que o demonstrativo do quadro 27 - Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis do Relatório de análise da Prestação de Contas n° 367/2022, no qual apurou o percentual a menor do índice da Parte Patronal, logo em análise dos dados enviados junto ao SICAP CONTABIL 7ªremessa, identificamos que alguns valores foram desconsiderado da referida apuração, sendo o valor R$ 79.602,25, da conta contábil 3.1.1.2.1.01.21.00.00.0000 - FERIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS, como também da conta contábil 3.1.2.2.3.99.00.00.00.0000 - OUTROS ENCARGOS PATRONAIS – RGPS, valor R$ 67.307,56, vejamos a composição do quadro-27 conforme imprime no relatório de análise das contas;

(...)

Portanto o recolhimento das cotas de contribuição patronal do ente à instituição de previdência atingiu o percentual de 20,49% dos vencimentos e remuneração, cumprindo aos arts. 195, I, da constituição federal e artigo 22, inciso I da Lei n/ 8.212/1991. Assim, conhecedores da idoneidade e magnitude deste Egrégio Tribunal de Contas, solicitamos ponderação e parecer por contas regulares, haja vista tratar-se de cunho técnico operacional.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou o item justificado com ressalvas.

Incialmente esclareço que a base de cálculo de incidência e os percentuais apurados de contribuição patronal são extraídos dos dados da execução orçamentária e dos registros das contas de variações patrimoniais encaminhados pelos responsáveis via SICAP/CONTABIL.

Da mesma forma, esclareço que o ementário das despesas, assim como o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público possuem códigos específicos para registro dos eventos de pessoal que não incidem contribuição previdenciária, cito: férias indenizadas, férias abono pecuniário, abono provisório, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, indenização, gratificação.

É importante ressaltar que essas impropriedades distorcem os resultados do cálculo da contribuição patronal previdenciária e, ainda, compromete a fidedignidade as informações.

Igualmente, contrariando a afirmação dos responsáveis, o SICAP-CONTABIL permite a apuração dos valores do reconhecimento patronal previdenciário, deste que na escrituração contábil o jurisdicionado utilize corretamente as portarias de fontes de recursos, ementário das despesas e o plano de contas único. 

A Resolução CFC nº 560/83, trata sobre as prerrogativas profissionais dos contabilistas, os demonstrativos contábeis deverão ser elaborados por contabilista, portanto, profissional habilitado deve zelar pela boa Técnica Contábil na realização dos registros e elaboração das demonstrações contábeis.

Por fim, tendo em vista que a Equipe Técnica desta Corte de Contas considerou o apontamento justificado com ressalvas, acompanho o entendimento.

8.7. Considerando que as Contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário, art. 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001;

8.8. Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

8.9. Considerando o Parecer nº 1384/2022 - PROCD, do Ministério Público de Contas, o qual manifesta no sentido de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins julgar regulares com ressalvas as Contas Anuais de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Dueré-TO, relativa ao exercício de 2020.

8.10. Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto a esta Segunda Câmara, para que:

8.10.1. julgue regulares com ressalvas as contas de ordenador de despesa prestadas por  Mariana da Silva Coelho Carvalho – Presidente, Fredison Araújo de Carvalho – Controle Interno, e João Gomes de Amorim – Contador, do Fundo Municipal de Saúde de Dueré -TO, referente ao exercício de 2020, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas. 

8.11. Determine, ainda:

8.11.1. a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

8.11.2. após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08 de abril de 2013, do Gabinete da Presidência.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 29/11/2022 às 15:52:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 256368 e o código CRC 774B341

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